
A greve geral está marcada para amanhã, 3 de Junho, e abrange trabalhadores do sector público e privado. A paralisação foi convocada pela CGTP e deverá ter impacto em vários sectores, incluindo transportes, escolas, saúde, tribunais e outros serviços públicos e privados.
Uma das principais dúvidas dos trabalhadores é saber se têm de avisar a entidade patronal de que vão fazer greve. A resposta é não. O trabalhador abrangido por um pré-aviso de greve não é obrigado a comunicar previamente à empresa que vai aderir à paralisação.
A adesão à greve é um direito individual, mesmo quando a greve é convocada por uma estrutura sindical.
O trabalhador também não precisa de ser sindicalizado para aderir, desde que esteja abrangido pelo pré-aviso .Durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso. Isto significa que o trabalhador não recebe a remuneração correspondente ao tempo em que esteve em greve, mas também ficam suspensos os deveres de assiduidade e subordinação.
A entidade patronal não pode impedir a adesão à greve, nem pressionar, discriminar ou prejudicar o trabalhador por exercer esse direito. Também não pode substituir grevistas por trabalhadores contratados depois do pré-aviso, nem recorrer a empresas externas para assegurar as mesmas funções, salvo nas situações legalmente previstas, como serviços mínimos ou segurança de instalações e equipamentos. Nos sectores considerados essenciais, podem ser fixados serviços mínimos. É o caso de áreas como saúde, transportes, energia, abastecimento de água, bombeiros, salubridade pública, portos, aeroportos, telecomunicações, tribunais e outros serviços indispensáveis. A Direcção-Geral da Administração da Justiça, por exemplo, já divulgou informação relativa à fixação de serviços mínimos nos tribunais para a greve de 3 de Junho.
A greve geral de amanhã surge num contexto de contestação ao chamado pacote laboral, que tem motivado críticas de várias estruturas sindicais, sobretudo por alegadas alterações aos direitos laborais, à contratação colectiva e ao direito à greve.
Em resumo, o trabalhador abrangido pelo pré-aviso pode aderir à greve, não tem de avisar antecipadamente a entidade patronal, não pode ser penalizado por exercer esse direito, mas deve ter presente que o período de greve não é pago.